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Anulada prova obtida por policial ao atender telefone de suspeito

É ilícita a prova obtida por policial que, sem permissão do titular ou da Justiça, que utiliza o telefone do investigado e se passa por ele. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular toda a ação penal por causa da prova ilícita.

CUPERTINO, CA – SEPTEMBER 12: The new iPhone X is displayed during an Apple special event at the Steve Jobs Theatre on the Apple Park campus on September 12, 2017 in Cupertino, California. Apple held their first special event at the new Apple Park campus where they announced the new iPhone 8, iPhone X and the Apple Watch Series 3. (Photo by Justin Sullivan/Getty Images)

“Tal conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente envolvida com tráfico de drogas”, afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

No caso, um policial leu as mensagens e depois atendeu o telefone do suspeito, se passando por ele para negociar uma venda drogas — situação que levou à prisão em flagrante.

“O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em Porto Alegre quando fizeram a abordagem de um veículo e encontraram droga embaixo do banco do motorista. Durante a abordagem, após o telefone de um dos investigados tocar várias vezes, o agente checou algumas mensagens e atendeu a ligação de um suposto consumidor de drogas. Passando-se pelo dono do celular, o policial combinou com o interlocutor as condições da entrega.

Após a negociação, os policiais foram até o local combinado e encontraram o potencial comprador, que confessou estar adquirindo drogas dos investigados. Por isso, os agentes fizeram o flagrante e prenderam os suspeitos.

Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em relação às provas produzidas no processo, o tribunal entendeu que o fato de os policiais terem atendido a ligação no telefone celular de um dos investigados não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois, quando o telefone tocou, o delito de tráfico de drogas já estava configurado, de forma que os fatos posteriores só ratificaram a existência do crime. Além disso, o TJ-RS considerou válidos os depoimentos dos policiais na ação penal. 

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, até as mensagens aparecerem na tela de um dos suspeitos e o policial atender a primeira ligação, o contexto da abordagem não revelava a traficância, pois a quantidade de drogas encontrada no carro era pequena (2,8g de cocaína e 1,26g de maconha) e não foi localizado mais nada que indicasse o tráfico.

Para o ministro, não é possível considerar legítima a conduta do policial de atender o telefonema sem autorização e se passar pelo réu para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. De igual forma, ressaltou, não se pode afirmar que o vício ocorrido na fase de investigação não atingiu o desenvolvimento da ação penal.

“Que base teriam a denúncia ou a condenação se não fossem os testemunhos dos policiais contaminados pelas provas que obtiveram ilegalmente? Não se trata de prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável”, concluiu o ministro ao anular a ação penal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 511.484

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